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Concordo , parece advogado dos sites , publiquei mesmo para instigar o debate.
É Motta...
Muito sensacionalistas por ai e pouco trabalho sério.
[ ]'s
Os legisladores tomaram do próprio veneno... Marco Civil...que piada.
Discordo , nenhuma legislação é perfeita mas o MCI é um avanço pois havia um vácuo lesgilativo , faltou discussão mas isto é um problema da política brasileira que foca de forma obssesiva o Executivo e "esquece" o Legislativo.
Discordo , nenhuma legislação é perfeita mas o MCI é um avanço pois havia um vácuo lesgilativo , faltou discussão mas isto é um problema da política brasileira que foca de forma obssesiva o Executivo e "esquece" o Legislativo.
Por isso eu disse que é uma piada. Não cercaram devidamente e deixaram brechas para fazer o que estão fazendo; o que querem.
Claro, precisavam "moralizar" um pouco a coisas, mas....
* ganhei a aposta.
[ ]'s
Que aposta ?
Vide mp.
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A disseminação não autorizada das fotos dos corpos ainda no local do acidente, bem como de um vídeo da preparação para o velório, não pode ser protegida juridicamente. Entretanto, ainda que direcionada a uma pretensão aparentemente justa, a ordem judicial, proferida no processo nº 230331-74.2015.8.09.0051, mostras-se bastante equivocada, tanto do ponto de vista tecnológico como do próprio direito processual.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Está claro que o autor desta matéria não conhece sobre a Doutrina do Direito e muito menos sobre o Marco Civil.
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