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Mário Monteiro

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Posts postados por Mário Monteiro


  1. O caput deste artigo é esse

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Não pode prostituir e nos interva-los se aproveitar

     

    então sim

     

    se já tiver 14 anos completos e não for sexo forçado ou comprado pela lei pode


  2. O artigo 218 do CP foi alterado do que foi postado ali e cima para ...

    Corrupção de menores

     

    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

    A partir de 14 só tem problema se for estupro mesmo ou se for pego prostituindo o menor de 18 anos


  3. Tarde toda offline instalando o SSD e o novo Mac OS X!

    Agora estou veloz!

     

    A vida com SSD é outra vida! :lol:

     

    só alegria. o bolso reclamou um pouco, mas valeu a pena :)

     

    Que bom que o retorno valeu a pena :thumbsup:

     

    Tive a mesma sensação estes dias mas com alguns equipamentos que uso no meu trabalho que estão me ajudando demais :clap:


  4.  

    Ah, amanhã é meu aniversário de 18 anos! Vou comemorar em algum lugar...e ñ sei q horas apareço novamente pelo boteco, mas vou aparecer aqui pra comemorar minha maioridade com vcs tbm kkkkkkkk sem álcool, pfv! :closedeyes: Kkkkkkkk

     

    Parabéns Carol e cuidado com o que vai aprontar agora, eheh :clap:

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