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Profissional intelectual - Prestadores de Serviços

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Boa tarde galera, gostária de saber algumas questões muito importantes ref. a prestação de serviços a terceiros.

 

Sou programador e estou fazendo um sistema ADM, criei um contrato de prestação do serviço para o cliente, mais o problema é eu não sou autônomo e não tenho firma, eu como um profissional intelectual precisaria ser no mínimo autônomo para poder assinar o contrato e reconhecer a assinatura no cartório? Alguém tem alguma dica, sugestão, etc...

 

É o primeiro sistema que faço criando um contrato, quero tornar as negociações mais claras e seguras para ambas as partes, o melhor era eu me tornar autônomo, mais teria que gastar uma grana todo mês com isso, mesmo sem gerar nota.

 

Alguém que puder ajudar, agradeço.

 

 

Vlw galera.

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Vamos lá as diferenças:

1º) Empregado => Art. 3º da CLT, o mais importante é estar caracterizada a subordinação (obediência a cargo superior, horários, fiscalização, etc). A relação de emprego é coordenada pelas disposições da CLT.

 

2º) Profissional liberal => Ele é o próprio patrão, não é subordinado a ninguém. O contrato de prestação de serviços é regido pelo Código Civil.

 

As diferenças principais são essas, mas cada caso é um caso. Em tése, um autônomo prestar serviço a mais de uma empresa não caracteriza vínculo empregatício.

 

Curiosidades:

A ampliação das competências da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional 45 nada mais é do que o reflexo da nova realidade nas relações de trabalho e tem com função principal possibilitar o acesso dos trabalhadores informais à Justiça Trabalhista. A opinião é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala que acredita que em conseqüência da reforma, há uma demanda reprimida de trabalhadores autônomos que ainda não perceberam que podem recorrer à Justiça do Trabalho.

 

Assim, diante das distinções apontadas pela legislação, podemos, acertadamente, definir o trabalhador autônomo como aquele que presta serviços de natureza eventual, sem relação de emprego, ou seja, sem o cumprimento de uma jornada de trabalho (horário pré-determinado), nem subordinação hierárquica, executando suas atividades por sua própria conta e risco, podendo, ainda executá-las no estabelecimento do contratante ou não, sem contudo que haja um poder de controle e disciplinador pelo contratante.

 

No seu caso, o empregador irá rescindir o contrato de trabalho regido pela CLT, contudo continuará utilizando-se da prestação de serviço através de um contrato de prestação de serviços autônomo, que em princípio, e quando pactuado de conformidade com a legislação, não gera pagamentos e indenizações pertinentes ao vínculo empregatício (férias, 13º Salário, FGTS, dentre outras próprias dos trabalhadores celetistas). Ao mesmo tempo, ele pretende manter o vínculo empregatício, o que compromete toda a prática da contratação autônoma - é incabível que se faça a inclusão de trabalhador autônomo no quadro permanente da empresa.

 

DOS RISCOS TRABALHISTAS

 

Se firmanda contratação como exposto acima, não podemos descartar a hipótese do contrato ser questionado tanto pela ação fiscalizadora trabalhista, quanto pelo Judiciário, nos casos em que se evidenciar qualquer postura de direção, fiscalização ou controle, bem como, a evidência da subordinação dos ex-funcionários e atuais autônomos. A caracterização do vínculo empregatício poderá reverter todo o processo, descaracterizando-se os ex-empregados como autônomos/prestadores de serviços, retornando à posição anterior de empregados da empresa, sendo devidos todos os direitos da legislação trabalhista e/ou indenizações diversas da mesma.

 

 

Conclusão:

Você poderá registrar seus contratos em cartório sem nenhum problema.

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Para um contrato se tornar válido, basta estar de acordo com a lei a que rege o assunto disposto e que ambas as partes estejam de acordo. (Não é necessário nem registro em cartório [Velho contrato de gaveta], mas levando em consideração que em qualquer problema a resolução fica mais complicada e demorada).

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Não é obrigatório, mas é recomendável que seja feita a autenticação em cartório, torna-se mais seguro para ambos, hoje em dia, possuímos até contrato virtual via email.

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ano passado tive essa duvida e perguntei pra um advogado com 35 anos de experiencia.

 

ele disse:

 

" um contrato, pra se tornar válido, basta ter um pedaço de papel e duas assinaturas "

 

realmente não importa se você é pessoa jurídica ou não.

 

Se tem um papel com as condicionais e as assinaturas de ambas as partes, tudo o que está escrito no papel foi lido e concordado.

 

A possuir autenticação em cartório, como Matheus comentou, ajudará em casos de processo ou averiguação jurídica. Obviamente que o poder judicial dará prioridade para os que possuem registro.

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